Como não é obrigado o voto, apenas 8% dos gurupienses que votam compareceram na urnas para eleger os cinco nomes que irão representar o Conselho Tutelar com mandato de 2020 a 2023.
por Wesley Silas
Seguindo a tendência nacional a eleição do conselho tutelar em Gurupi teve baixa participação em Gurupi; mas, mostrou a força da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, ministério de Madureira, que elegeu 60% dos cinco conselheiros tutelares eleitos, sendo eles Débora Pimentel, Lauro Júnior e Gezonita (Nita). Enquanto apenas dois, sendo eles, José Guimarães e Leonice Luz não são assembleianos. Nos bastidores há uma corrente assembleiana para amplacar um de seus membro como possível candidato a vice-prefeito a prefeito de Gurupi, tendo na fila nomes como o do vereador Ivanilson Marinho (MDB) e do ex-presidente da ATS, Edinho Fernandes (PROS).
Confira a relação dos eleitos e suplentes:
Resultado Final – Conselho Tutelar
ELEITOS:
1. Débora Pimentel 16,81%
2. Lauro Junior 16,17%
3. José Guimarães 11,00%
4. Leonice Luz 9,93%
5. Nita 8,16%
SUPLENTES:
6. Jaqueline Soares 7,81%
7. Deivyd Dias 7,08%
8. Sirlene Brandão 6,95%
9. Francisca Dilma 5,96%
10. Sônia Segger 5,69%
11. Léo Guimarães 5,05%
Pouca participação do eleitor…
A pouca participação dos gurupienses na votação de escolha mostra um exemplo caso as eleições partidárias para prefeitos e vereadores que acontecem em 2020, caso o voto não fosse obrigatório. No municípios de Gurupi existem 57.268 eleitores aptos a votar e nas eleições para escolha dos Conselheiros Tutelares, mas apenas 4.181 foram às urnas neste domingo numa eleição que teve a participação ativa de alguns vereadores na campanha em defesa de previsíveis futuros cabos eleitorais, enquanto 92% da população votante optou em se abster de votar.
Ao todo 12 candidatos participaram do processo eleitoral após serem aprovados provas escritas de conhecimento e teste psicológico no mês de junho de 2019.
Para desenvolver as atividades cada Conselheiro Tutelar terá remuneração definida de acordo com a tabela de vencimento do funcionalismo do magistério de nível I, correspondente a R$ 2.557,74.
Atribuições dos Conselheiros
Com população de 85 737 habitantes, Gurupi só tem 05 conselheiros tutelares para zelar pela proteção de crianças e adolescentes. Confira abaixo as funções atribuídas aos conselheiros:
Art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
(Revogado)
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014).
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência