O novo decreto municipal foi publicado nesta segunda-feira (11) e estabelece novas medidas em Gurupi durante a pandemia.
Por Régis Caio
Dentre as novidades, ficam liberados os estabelecimentos comerciais que atuam no ramo alimentício que poderão atender ao público das 05h às 23h.
Outra medida é o retorno das aulas presenciais. Ficam liberadas as aulas presencias da Educação Infantil, de competência do Município, de instituições públicas e privadas, e as aulas presenciais práticas do Ensino
Técnico e Superior em cursos da área da saúde.
Confira parte do Decreto
DECRETO Nº. 769, DE 10 DE MAIO DE 2.021.
“Mantém declarada Situação de Emergência em
Saúde Pública no Município de Gurupi, e dispõe
sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada
pelo coronavírus – COVID-19, para incluir
novas medidas, e dar outras providências”.
Art. 7º Fica mantido por tempo indeterminado o horário
de expediente nas repartições públicas municipais, no
período de 08h às 14h, nos termos do Decreto Municipal Nº
630, de 06 de abril de 2021, exceto a Secretaria Municipal
de Saúde, que funcionará até 18h, a partir de 17 de março
de 2021.
Das SUSPENSÕES das atividades do comércio e serviços
Art. 11 Ficam SUSPENSAS por prazo INDETERMINADO:
I. todas as reuniões, eventos públicos e privados
de qualquer natureza que favoreçam a aglomeração
de pessoas;
II. atividades em clubes sociais e clubes recreativos;
III. eventos culturais e científicos;
IV. boates;
V. casas noturnas;
VI. shows artísticos;
VII. festas em residências;
VIII. o funcionamento de salas
Das atividades LIBERADAS por prazo DETERMINADO e das
medidas de segurança a serem cumpridas
Art. 15 Ficam liberados os estabelecimentos comerciais
– não previstos no artigo 11 deste Decreto – que pratiquem
o comércio ou prestem serviços de natureza privada,
das 05h (cinco horas) às 23h (vinte e três horas), obedecidas
as regras contidas no art. 22 deste Decreto.
Art. 16 Ficam liberados os estabelecimentos comerciais
que atuam no ramo alimentício (restaurantes, sorveterias,
açaiterias, bares, padarias, lanchonetes, pamonharias,
pit dogs, pizzarias, espetinhos, etc.), que poderão atender
ao público das 05h (cinco horas) às 23h (vinte e três horas),
permitido exclusivamente o delivery (entrega à domicílio)
até à 00h (meia noite), obedecidas as regras contidas no art.
22 deste Decreto e as seguintes determinações:
I. estabelecer lotação máxima no interior do
estabelecimento de 40% (quarenta por cento)
da capacidade máxima;
II. permitido, até 23h (vinte e três horas), o consumo
de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento
do ramo alimentício;
III. permitidas apresentações musicais solo ou
em dupla, em ambientes que comportem somente
participantes sentados, desde que não
haja dança.
Parágrafo único. o delivery consiste no sistema de
entrega, em que a compra é levada até ao endereço indicado
por quem as adquiriu, seja por entregador do vendedor
ou por entregador de aplicativo.
Art. 17 Ficam liberadas as aulas presencias da Educação
Infantil, de competência do Município, de instituições
públicas e privadas, e as aulas presenciais práticas do Ensino
Técnico e Superior em cursos da área da saúde, obedecido
o Decreto Estadual n.º 6.211\2021, o art. 22 deste
Decreto no que couber, e a seguinte determinação:
I. incumbe às instituições de ensino a responsabilidade
de cumprir todos os protocolos de saúde
editados pela OMS e normas estabelecidas pela
Vigilância Sanitária do município, necessários à
segurança de estudantes e profissionais no ambiente
educacional, quando das aulas presenciais.
Disposições Gerais
Art. 23 NENHUM estabelecimento comercial ou
prestador de serviço poderá exercer suas atividades entre
00h (meia noite) e 5h (cinco horas) da manhã, exceto os
que funcionem 24h (vinte e quatro horas), como hospitais,
farmácias, drogarias, postos de combustível, borracharias,
oficinas de veículos, hotéis, os localizados às margens da BR
153, táxis, moto-táxis, e aplicativos de transporte.
Parágrafo único. Não estão abrangidas no caput
deste artigo os estabelecimentos federais e estaduais localizados
no Município de Gurupi.
Art. 24 Fica proibida a circulação de pessoas nas ruas
(“toque de recolher”) de 00h (meia noite) às 5 horas (cinco
horas), e o cidadão que for flagrado fora de sua residência
neste horário deverá justificar e comprovar o motivo da saída.
§ 1º Excetuam-se da aplicação das regras contidas
neste artigo os profissionais de saúde, fiscalização, limpeza
urbana, segurança pública, imprensa, catadores, trabalhadores
do serviço de delivery dos estabelecimentos autorizados
a funcionar por 24 horas (vinte e quatro horas), e a
pessoas em situação de rua, bem como quaisquer outros
servidores públicos envolvidos no combate a Covid-19,
desde que apresentem o documento comprobatório de
seu registro no respectivo conselho, carteira funcional ou
similar.
Art. 25 Constitui infração qualquer aglomeração acima
de 8 (oito) pessoas, em residências, chácaras e propriedades
rurais.
Art. 26 A inobservância do disposto neste Decreto
sujeita o infrator pessoa física ou jurídica, conforme o caso,
às penalidades de:
I. multa de R$ 139,20 a R$ 1.044,00, nos termos
do artigo 363 da Lei Municipal nº 1.085/94, que
será majorada em caso de reincidência;
II. penalidades administrativas de interdição e/ou
cassação das licenças de funcionamento do estabelecimento;
III. responder por crime contra a ordem e a saúde
pública;